Fazer Cadastro

DOS TERMOS DE ADESÃO

O presente instrumento contratual que tem como partes o GRUPO SINCON e o ADERENTE tem por finalidade, a vontade exclusiva do ADERENTE de adquirir os serviços do GRUPO SINCON, o qual regerá pelos termos e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação, pelo GRUPO SINCON, de serviço de acesso ao conteúdo das seções disponíveis no site www.gruposincon.com.br, para a comercialização de produtos e serviços na rede credenciada pelo mesmo.
1.2 Os serviços oferecidos, possibilita ao ADERENTE o acompanhamento de resultados obtidos no sistema de Marketing Direto que se encontram inseridos, incluindo ainda, outras vantagens contidas no manual do GRUPO SINCON.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES PARA SE ASSOCIAR.
2.1 Ser indicado por um associado ou não, através do Site.
2.1.1 Ser maior de 18 (dezoito) anos ou com autorização do responsável.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO .
3.1 A adesão ao Sistema do GRUPO SINCON possui uma taxa de adesão única a ser consultada na página de cadastros.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS DO ADERENTE.
4.1 Após o cadastro do ADERENTE no sistema do GRUPO SINCON, poderá o mesmo indicar novas pessoas para seu grupo de consumo, conforme manual do GRUPO SINCON.
4.1.2 O ADERENTE terá direito a bônus após consumir o mínimo de R$200,00/mês (Duzentos reais) em produtos ou serviços oferecidos pela rede credenciada durante o mês vigente e até o dia 25 de cada mês, consumos após o dia 25 serão contabilizados para o mês seguinte. Caso não tenha estabelecimento comercial em sua cidade (SOMENTE NESTE CASO), você poderá fazer um depósito no valor de R$ 10,00 (dez reais) na conta da empresa SINCON e mandar o comprovante de depósito junto com seu número de associado (número do cartão SINCON) via e-mail que seus bônus serão creditados em sua conta normalmente.
4.1.3 ADERENTE receberá bônus equivalente ao consumo das pessoas indicadas por ele e devidamente aprovadas peloGRUPO SINCON, sendo este bônus computado até o décimo segundo nível de profundidade e com uma lateralidade de 2 pessoas, conforme manual do GRUPO SINCON.
4.1.4 Poderá o ADERENTE transferir seus direitos para outra pessoa, informando ao GRUPO SINCON com antecedência de 30 (trinta) dias, para as devidas providências legais, devendo pagar a título de transferência um valor equivalente a meio salário mínimo vigente.
4.1.5 Na vigência do contrato, o ADERENTE terá direito a um login e uma senha pessoal para que possa acessar o conteúdo de todas as seções disponíveis na área pessoal do site, desde que utilizado conforme o Termo de Uso e a Política de Privacidade estabelecidas. 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE.
5.1 O ADERENTE se obriga a respeitar todas as disposições contidas neste contrato.
5.1.2 É de responsabilidade do ADERENTE todas as informações cadastrais fornecidas ao GRUPO SINCON.
5.1.3 É terminantemente proibido, reproduzir nem tampouco permitir a reprodução, por qualquer meio, de materiais impressos ou gravados pelo GRUPO SINCON sem a devida autorização.
5.1.4 ADERENTE ao indicar uma pessoa para seu grupo, se obriga a dar-lhe o apoio e a assistência necessária, sem qualquer custo ou ônus. .
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DA ADMINISTRADORA.
6.1 Caso ocorra por parte do ADERENTE a quebra de quaisquer cláusulas contidas neste contrato, fica resguardado ao GRUPO SINCON o imediato cancelamento do presente contrato, não podendo o ADERENTE reclamar qualquer direito. .
6.1.2 Do pagamento mensal referente ao bônus que o ADERENTE tiver direito, fica ao GRUPO SINCON, autorizada a deduzir o IR (Imposto de Renda), obedecendo assim, as normas e procedimentos legais, visando a caracterização do sistema de Marketing Direto.
6.1.3 O GRUPO SINCON utilizará para fins de cálculos na efetuação do pagamento de bônus o período de consumo do dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do respectivo mês.
6.1.4 Fica assegurado ao GRUPO SINCON o direito de cancelar o contrato, caso verifique a realização de fraudes ou acordos realizados entre o ADERENTE e funcionários dos parceiros credenciados ao GRUPO SINCON, podendo ainda, reter o pagamento de bônus caso seja verificado prejuízo evidente a empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA .
7.1 O GRUPO SINCON se obriga e se responsabiliza pelos serviços oferecidos neste contrato, respeitando e cumprindo todas as suas cláusulas.
7.1.2 É de obrigação do GRUPO SINCON, prestar informação e solucionar quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
7.1.3 O GRUPO SINCON se obriga a efetuar o pagamento do bônus todo dia 15 (quinze) do mês seguinte ao fechamento, ficando prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente caso a data do pagamento caia em feriados ou finais de semana. .
CLÁUSULA OITAVA - DO MANUAL do GRUPO SINCON.
8. Os princípios, as informações e as regras contidas no Manual de Normas do GRUPO SINCON, que o ADERENTE declara expressamente conhecer, são consideradas parte integrante do presente contrato, devendo igualmente ser observada pelas partes durante sua vigência e suas eventuais atualizações.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.
9. O GRUPO SINCON poderá promover alterações contratuais, bem como no seu manual, independente de consulta prévia aoADERENTE. Excluindo-se as alterações, que poderão causar prejuízos evidentes ao ADERENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRAZOS.
10.1 O presente contrato vigorará por prazo infinito ou indefinido, desde que sejam respeitadas as normas contidas no manual e no contrato, contado a partir da data de sua assinatura.
10.1.2 Poderá o ADERENTE rescindir o presente contrato a qualquer momento. Devendo fazê-lo por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
11.1 Tanto o INDICADOR quanto o ADERENTE não são considerados empregados, agentes, representantes ou procuradores do GRUPO SINCON, ficando os mesmos terminantemente proibidos de assumirem quaisquer compromissos ou obrigações em nome do GRUPO SINCON.
11.1.2 Deverá o ADERENTE respeitar o disposto neste contrato, tendo, o mesmo, ampla liberdade de conduzir suas atividades da forma que mais lhe convier e, neste sentido poderá exercer outras atividades, remuneradas ou não, com ou sem vinculo empregatício.
11.1.3 Declara o ADERENTE estar ciente de todos os termos constantes no presente Contrato. 
11.1.4 Fica eleito o foro da Cidade onde residir o ADERENTE, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato

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